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Candidatos e eleitores não podem ser presos durante o período eleitoral? Entenda o que diz a lei

Com a aproximação das Eleições 2026, uma regra prevista no Código Eleitoral volta a despertar dúvidas: afinal, candidatos e eleitores realmente não podem ser presos durante o período de votação?

A resposta exige atenção. A legislação estabelece uma proteção temporária contra prisões, mas isso não significa imunidade, impunidade ou autorização para cometer crimes.

A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e tem como finalidade proteger a liberdade do voto e o regular funcionamento do processo eleitoral.

No caso dos candidatos, a proteção é mais ampla. Desde 15 dias antes da eleição, candidatas e candidatos não podem ser presos ou detidos, salvo em caso de flagrante delito. Para o primeiro turno das Eleições 2026, marcado para 4 de outubro, essa restrição teve início em 19 de setembro. O TSE informa que a proteção se estende até 48 horas após o encerramento do pleito.

Isso significa que a existência de um mandado de prisão anteriormente expedido, por si só, não autoriza automaticamente seu cumprimento contra um candidato durante esse período. A situação concreta deve ser analisada à luz da proteção estabelecida pelo artigo 236, §1º, e da exceção legal referente ao flagrante delito.

Para os eleitores, a regra é diferente. A proteção começa cinco dias antes da eleição e permanece até 48 horas depois do encerramento da votação. Nesse intervalo, o eleitor não poderá ser preso ou detido, salvo em três situações: flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou desrespeito a salvo-conduto.

Portanto, é importante afastar uma interpretação bastante comum: não existe um período em que candidatos ou eleitores estejam “livres para cometer crimes”.

Se uma pessoa é surpreendida em flagrante delito, a proteção eleitoral não impede a prisão nos casos previstos pela legislação. Da mesma forma, a própria Justiça Eleitoral destaca que a regra não impede prisões relacionadas a crimes eleitorais praticados em situação de flagrância.

Assim, a regra eleitoral não representa privilégio pessoal nem imunidade criminal. Trata-se de uma garantia temporária criada para proteger o exercício do voto e a normalidade das eleições, sem afastar a aplicação da lei penal nas hipóteses expressamente previstas.

Conhecer essas diferenças é essencial, especialmente em um período em que informações jurídicas resumidas circulam rapidamente pelas redes sociais. Em matéria eleitoral, como em qualquer área do Direito, a regra precisa ser compreendida juntamente com suas exceções.

Dra. Camila Costa
Advogada Criminalista – OAB/SP 461.216

COLUNA ASSINADA PELA ADVOGADA DRA CAMILA COSTA.

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