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Justiça suspende liminar que obrigava Correios a fazerem entregas em áreas de risco de SP

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu liminar que obrigava os Correios a fazerem entregas em áreas de risco da cidade de São Paulo. Dessa forma, a empresa poderá deixar de efetuar entregas diretas em regiões violentas.

Os Correios mapearam endereços em que carteiros sofriam assaltos constantes e os incluíram nas Áreas com Restrição para Entregas (AREs). Nesses locais, os moradores tinham de ir às centrais mais próximas para pegar encomendas.

A Defensoria Pública da União entrou com ação civil pública contra os Correios, por considerar que a decisão afetava “desproporcionalmente os moradores de zonas periféricas, na medida em que repassa a eles o ônus pela omissão estatal, configurada na ausência de vigilância pública”.

A Defensoria também considerava haver “violação ao tratamento isonômico dos consumidores”, pois o preço do frete era “cobrado em sua integralidade, sem o oferecimento de abatimento proporcional”.

A Justiça Federal aceitou a ação da Defensoria e expediu a liminar obrigando os Correios a fazerem entregas nesses bairros. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) manteve a decisão favorável à Defensoria.

Os Correios, então, foram para a instância superior seguinte, o STJ. No pedido, a empresa argumentou que as áreas de restrição serviam para proteger a vida de seus empregados e o patrimônio dos consumidores, e que a liminar impôs obrigação sem nenhuma justificativa legal e desproporcional, pois coloca a necessidade de entrega direta de objetos à frente da segurança dos carteiros.

Na quinta-feira (20), o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, aceitou os argumentos dos Correios e derrubou a liminar. Em sua decisão, ele disse que a empresa “encontra-se impossível” de cumprir as entregas nas áreas violentas, “sob pena de submeter os entregadores de encomendas […] à exposição de situações com risco à integridade física e à própria vida” e, consequentemente, “afetação à continuidade do serviço por ela prestado”.

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