Direito do Consumidor – Proteção da vida e da saúde
27 de agosto de 2019
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O artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor prevê “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”, ou seja, o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas.

Sendo obrigatório ao fornecedor informar quando o produto ou serviço representar uma ameaça ao consumidor. Os produtos e serviços devem trazer todas as informações adequadas, claras e em destaques sobre seus riscos, além da correta forma de utilização.

Ainda de acordo com Código de Defesa do Consumidor – CDC, caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, adotando as providencias necessárias, a fim de comunicar o fato ao público. Devendo ainda, o fornecedor retirar referidos produtos de comercialização.

Caso o consumidor seja prejudicado por ter adquirido um produto ou serviço por falta dessas informações básicas e obrigatórias, poderá buscar a proteção de seus direitos ou de acordo com a gravidade de cada situação pode também buscar indenização pelo prejuízo/dano sofrido.

Crédito: Colunista Advogada Sonia Silva
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A Lei Maria da Penha Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006,