O artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor prevê “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”, ou seja, o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas.
Sendo obrigatório ao fornecedor informar quando o produto ou serviço representar uma ameaça ao consumidor. Os produtos e serviços devem trazer todas as informações adequadas, claras e em destaques sobre seus riscos, além da correta forma de utilização.
Ainda de acordo com Código de Defesa do Consumidor – CDC, caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, adotando as providencias necessárias, a fim de comunicar o fato ao público. Devendo ainda, o fornecedor retirar referidos produtos de comercialização.
Caso o consumidor seja prejudicado por ter adquirido um produto ou serviço por falta dessas informações básicas e obrigatórias, poderá buscar a proteção de seus direitos ou de acordo com a gravidade de cada situação pode também buscar indenização pelo prejuízo/dano sofrido.