Antes da Lei Complementar 166/2019, para inclusão do consumidor no cadastro positivo era necessária sua autorização, ocorre que depois de sancionada referida lei complementar, a inclusão passou a ser automática.
O cadastro positivo permite que as empresas de crédito vejam o comportamento do consumidor como pagador, sendo feito através de uma nota de crédito (Score) muito utilizada no mercado, que também passa a ser definida de acordo com o pagamento de contas, como por exemplo, faturas de cartões de crédito, serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefone e TV a cabo, bem como, financiamentos e crediários.
A nova regra poderá ser benéfica em termos de aprovação de crédito para o consumidor, porém, não podem ser ignorados os riscos, uma vez que, de forma obrigatória os dados pessoais do consumidor são expostos no Cadastro Positivo, o que pode implicar na segurança, tendo em vista que, a lei não estabelece um gestor único para esse banco de dados.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43, parágrafo 2º, prevê que “ a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Lembrando ainda que caso o consumidor não queira ter seus dados disponíveis no cadastro positivo, pode solicitar a retirada a qualquer momento junto a empresas de proteção ao crédito, como Serasa Experian, SPC e Boa Vista Serviços, pelos meios disponibilizados pelas mesmas.